Residência e nacionalidade
Reagrupamento familiar
Prazo de residência prévia e exceções introduzidas pela Lei n.º 61/2025, quem pode ser reagrupado, meios de subsistência e alojamento exigidos.
Arts. 98.º a 108.º da Lei de Estrangeiros Requisitos e fases do processoRenovação de autorização de residência
Condições de renovação, documentos a reunir e efeitos da caducidade do título durante o pedido.
Art. 78.º da Lei de Estrangeiros Enquadramento legal e requisitosAutorização de residência para trabalho
Atividade profissional subordinada ou independente: requisitos, contrato, inscrição na Segurança Social.
Arts. 88.º e 89.º da Lei de Estrangeiros Requisitos e documentosNacionalidade portuguesa
Regime da Lei Orgânica n.º 1/2026: 7 ou 10 anos de residência legal para naturalização, casamento ou união de facto, netos e filhos nascidos em Portugal.
Lei da Nacionalidade Vias de acesso e requisitosInvestidores · Investors
Autorização de residência para investimento (ARI)
Residência em Portugal com base num investimento qualificado: fundos de investimento, sociedades com criação de emprego, investigação científica ou cultura. Desde outubro de 2023, a compra de imóveis deixou de ser elegível.
Art. 90.º-A da Lei de EstrangeirosAssistência jurídica em pedidos de visto
Brasil → Portugal
Vistos para Portugal pedidos no Brasil
Todos os tipos de visto para Portugal pedidos no Brasil: trabalho, estudo, rendimentos próprios, trabalho remoto, reagrupamento familiar e estada temporária, com documentos brasileiros apostilados. No visto de trabalho, o pedido começa pela empresa empregadora junto da Embaixada.
Arts. 45.º a 62.º da Lei de Estrangeiros Tipos de visto e documentosPortugal
Vistos para Portugal
Escolha do tipo de visto adequado ao motivo da viagem, verificação dos requisitos e preparação do processo para o posto consular.
Arts. 45.º, 54.º e 58.º da Lei de Estrangeiros Tipos de visto e requisitosBrasil
Vistos para o Brasil
Enquadramento do pedido no regime brasileiro de vistos e autorizações de residência, e organização da documentação para o consulado.
Lei de Migração n.º 13.445/2017 Tipos de visto e documentaçãoMarrocos e África → Portugal
Visto de trabalho para Portugal
Visto de residência para trabalho pedido em Marrocos ou noutro país africano: contrato com empregador em Portugal, apostila e tradução de documentos, e pedido no posto consular português.
Arts. 59.º e 88.º da Lei de Estrangeiros Requisitos, documentos e fasesA decisão sobre o visto cabe exclusivamente ao posto consular do país de destino. Os pedidos para o Brasil são acompanhados com inscrição na OAB.
Espanha · Abogado ICAM
Visto de trabalho e visto de nómada digital para Espanha
Pedidos de autorização de residência e trabalho por conta de outrem e de residência para teletrabalho internacional (nómada digital), com acompanhamento por advogado inscrito no Ilustre Colegio de la Abogacía de Madrid. Apresentação eletrónica dos pedidos na plataforma MERCURIO, em representação do cliente, e pedidos de cita previa para impressões digitais e emissão do TIE em todas as províncias espanholas.
Ley Orgánica 4/2000 · Ley 14/2013Para empresas
Contratação de trabalhadores de Marrocos e de outros países africanos
Assessoria a empresas em Portugal que pretendem contratar trabalhadores estrangeiros, em Marrocos, noutros países africanos e no Brasil: enquadramento do posto de trabalho, contrato ou promessa de contrato, documentação da empresa, acompanhamento dos pedidos de visto de trabalho e obrigações do empregador após a chegada.
Arts. 59.º, 88.º e 198.º-A da Lei de EstrangeirosDefesa em processos de afastamento
Notificação para abandono do território nacional (dever de abandono)
Dever de abandonar o território em 20 a 30 dias após indeferimento ou cancelamento do título: impugnação da decisão, pedido de prorrogação do prazo e efeitos da inscrição no SIS.
Art. 138.º da Lei de Estrangeiros Notificação: prazos e meios de reaçãoAfastamento coercivo
Defesa no processo instaurado pela PSP por entrada ou permanência ilegal, legalidade da colocação em centro de instalação temporária, limites ao afastamento por vínculos familiares ou residência prolongada e impugnação judicial.
Arts. 135.º e 145.º a 149.º da Lei de Estrangeiros Fases do procedimento e defesaProcesso de expulsão judicial
Defesa no processo de expulsão judicial, com julgamento em cinco dias no processo autónomo, incluindo a expulsão como pena acessória de condenação criminal, e recurso da decisão.
Arts. 151.º e seguintes da Lei de Estrangeiros Expulsão judicial: fundamentos e recursoProibição de entrada e indicação no SIS
Reação contra o período de interdição de entrada associado à decisão de afastamento e pedido de eliminação da indicação no Sistema de Informação Schengen.
Art. 144.º da Lei de Estrangeiros Interdição de entrada e SISAs decisões de afastamento têm prazos curtos de reação, contados a partir da notificação, e foram alteradas pela Lei n.º 62/2026, em vigor desde 11.09.2026. A data em que a notificação foi recebida e o documento entregue são os primeiros elementos a analisar.
Estrasburgo
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Acompanhamento, defesa e queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos depois de esgotados os meios internos, incluindo pedidos urgentes de medidas provisórias para suspender uma expulsão.
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, arts. 3.º, 8.º, 34.º e 35.ºDefesa criminal e acompanhamento presencial
Defesa em processo criminal
Representação do arguido no inquérito, na instrução, no julgamento e em recurso, incluindo os efeitos da condenação sobre a autorização de residência e a pena acessória de expulsão.
Arts. 57.º a 67.º do CPP · Art. 151.º da Lei de Estrangeiros Fases do processo e direitos do arguidoAcompanhamento em aeroportos
Assistência na fronteira em caso de recusa de entrada, triagem ou permanência no centro de instalação temporária, e análise dos fundamentos da decisão.
Arts. 32.º a 40.º-N da Lei de Estrangeiros Recusa de entrada: direitos e meios de reaçãoAcompanhamento em esquadras
Presença do advogado na detenção, na constituição de arguido e nos interrogatórios perante órgão de polícia criminal.
Arts. 58.º, 61.º e 64.º do CPP Detenção e constituição de arguidoAcompanhamento em tribunal
Primeiro interrogatório judicial de arguido detido, aplicação de medidas de coação e audiência de julgamento.
Arts. 141.º e 191.º e seguintes do CPP Primeiro interrogatório e medidas de coaçãoQuem é detido ou constituído arguido tem direito a ser assistido por advogado e a não responder sobre os factos que lhe são imputados (art. 61.º do CPP). Diligências urgentes: +351 931 746 664. As diligências fora do horário comercial (dias úteis, 9h00–18h00), aos fins de semana e feriados são consideradas urgentes e têm honorários acrescidos, comunicados antes da intervenção.
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Direitos em processos de afastamento
Perguntas sorteadas sobre o dever de abandono, o afastamento coercivo e a expulsão.
Fazer o questionárioNacionalidade
Preparação: direitos, deveres e organização do Estado
Matéria constitucional exigida pelo art. 6.º, n.º 1, al. d), da Lei da Nacionalidade, com questionário de estudo.
PrepararPresenciais e online
Consultas jurídicas presenciais e online
No escritório, em Vila do Conde, ou por videochamada, para quem está noutra cidade ou noutro país. Atendimento em português, inglês, francês e espanhol, sob sigilo profissional.
Do primeiro contacto à representação
- Mensagem inicialDescrição da situação por WhatsApp. A resposta indica as informações necessárias para avaliar se há matéria para consulta.
- Consulta jurídicaAnálise da elegibilidade face aos requisitos legais e indicação dos documentos em falta.
- Proposta de honorários por escritoValor definido por escrito antes de qualquer ato, independente do desfecho do pedido ou do processo.
- Preparação e representaçãoInstrução do processo, submissão e acompanhamento perante a entidade competente ou o tribunal, nos prazos legais aplicáveis.
Honorários
| Serviço | Honorários |
|---|---|
| Consulta jurídica (presencial ou online) | A contratar |
| Consulta de análise de perfil para pedidos de visto (presencial ou online) | A contratar |
| Reagrupamento familiar | A contratar |
| Renovação de autorização de residência | A contratar |
| Autorização de residência para trabalho | A contratar |
| Nacionalidade portuguesa | A contratar |
| Autorização de residência para investimento (ARI) | A contratar |
| Pedido de visto para Portugal | A contratar |
| Visto para Portugal pedido no Brasil | A contratar |
| Pedido de visto para o Brasil | A contratar |
| Visto de trabalho para Espanha | A contratar |
| Visto de nómada digital para Espanha | A contratar |
| Visto de trabalho para Portugal (Marrocos e outros países africanos) | A contratar |
| Assessoria a empresas na contratação de trabalhadores estrangeiros | A contratar |
| Defesa na notificação para abandono do território nacional (dever de abandono) | A contratar |
| Defesa em afastamento coercivo | A contratar |
| Defesa em processo de expulsão | A contratar |
| Acompanhamento em aeroporto ou esquadra (por diligência) | A contratar |
| Queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos | A contratar |
| Primeiro interrogatório judicial de arguido detido | A contratar |
| Defesa em processo criminal (por fase processual) | A contratar |
Os honorários de cada serviço são acordados após a consulta, em função da complexidade do caso, e comunicados por escrito antes de qualquer ato. Não dependem do resultado do pedido ou do processo. Taxas e emolumentos cobrados pelas entidades públicas não estão incluídos. As diligências fora do horário comercial, aos fins de semana e feriados são urgentes e têm honorários acrescidos.
Identificação e avisos
Josevan Santos, advogado inscrito na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n.º 67836P, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE) com o n.º 29.340, e abogado inscrito no Ilustre Colegio de la Abogacía de Madrid com o n.º de colegiado C144996. NIF 316 286 125. Escritório na Rua Dr. António de Andrade, n.º 30, 4.º andar, sala 03, 4480-806 Vila do Conde, Porto. Contacto: adv.josevansantos@gmail.com · +351 931 746 664.
Este é um escritório privado de advocacia, sem qualquer ligação à AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, à PSP, a postos consulares ou a outro organismo público. Os pedidos podem ser apresentados diretamente pelo interessado junto da entidade competente.
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