Vias em vigor (art. 3.º, n.º 1, al. d))
- Fundos de investimento: 500 000 € ou mais em unidades de participação de fundos não imobiliários de direito português, com maturidade de pelo menos 5 anos e pelo menos 60% do valor investido em sociedades com sede em Portugal.
- Sociedade com criação de emprego: 500 000 € ou mais na constituição de sociedade com sede em Portugal e 5 postos de trabalho permanentes, ou no reforço de capital de sociedade existente com criação de 5 postos permanentes ou manutenção de 10 (5 permanentes) durante pelo menos 3 anos.
- Criação de emprego: pelo menos 10 postos de trabalho.
- Investigação científica: 500 000 € ou mais em atividades de investigação de instituições integradas no sistema científico nacional.
- Cultura: 250 000 € ou mais em produção artística ou recuperação e manutenção do património cultural nacional.
Nas vias de emprego, investigação e cultura, os montantes e o número de postos de trabalho podem ser inferiores em 20% em territórios de baixa densidade (art. 3.º, n.ºs 2 e 3). Qualquer investimento imobiliário, direto ou indireto, está excluído (art. 3.º, n.º 5).
Requisitos e condições
- Investimento realizado por uma das vias elegíveis e mantido pelo menos 5 anos, contados da concessão da autorização (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 65.º-B).
- Entrada em Portugal com visto Schengen válido e pedido no prazo de 90 dias a contar da primeira entrada (art. 90.º-A, n.º 1).
- Prova da origem lícita dos fundos e da sua transferência a partir do estrangeiro.
- Ausência de condenação criminal relevante e de indicação no Sistema de Informação Schengen.
- Estada mínima: 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano, e 14 dias em cada período seguinte de 2 anos (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 65.º-C).
Como decorre
- Consulta jurídicaPerfil do investidor, agregado familiar, origem dos fundos e via de investimento adequada.
- Investimento e provaRevisão dos documentos do investimento, da origem dos fundos e das transferências.
- PedidoSubmissão do pedido junto da AIMA e recolha de dados biométricos.
- Família e renovaçõesReagrupamento familiar sem o prazo de 2 anos (art. 98.º, n.º 3), renovações por períodos de 2 anos e residência permanente ao fim de 5 anos (art. 80.º).
Documentos habitualmente pedidos
- Passaporte válido e prova de entrada legal.
- Registos criminais do país de origem e de residência.
- Documentos do investimento (subscrição de fundos, atos societários, contratos de trabalho).
- Comprovativos da origem e transferência dos fundos.
- Número de identificação fiscal português e conta bancária em Portugal.
- Seguro de saúde, quando exigido.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 90.º-AAutorização de residência para atividade de investimento.
- Lei n.º 23/2007, art. 3.º, n.º 1, al. d)Vias de investimento elegíveis e montantes.
- Decreto Regulamentar n.º 84/2007, arts. 65.º-A e seguintesProva do investimento, prazo de manutenção e estada mínima.
- Lei n.º 56/2023, de 6 de outubroExclusão das vias imobiliárias e de transferência de capitais.
As autorizações concedidas pelas vias extintas (imóveis, transferência de capitais e reabilitação urbana) podem ser renovadas, mas são convertidas em autorização de residência para empreendedores (Lei n.º 56/2023, art. 42.º). A decisão cabe exclusivamente à AIMA; os honorários são acordados por escrito e não dependem do resultado.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.