Direitos na fronteira
- Conhecer por escrito a decisão de recusa e os seus fundamentos.
- Assistência de intérprete e de advogado.
- Comunicação com a representação diplomática ou consular do seu país.
- Pedir proteção internacional, se for o caso.
- Triagem (arts. 40.º-G a 40.º-N): concluída em 7 dias na fronteira externa (3 dias em território nacional), com alojamento, acesso a saúde e apoio jurídico garantidos. A triagem não decide a entrada; determina o procedimento seguinte, que tem de ser comunicado por escrito com as vias de recurso.
- Quem viu recusado um pedido de proteção internacional na fronteira fica sujeito ao procedimento de regresso na fronteira, por um período máximo de 12 semanas (art. 40.º-D).
Como decorre
- ContactoContacto da família ou do próprio com o advogado, com nome completo, aeroporto, voo e hora de chegada.
- Intervenção na fronteiraComparência no aeroporto ou no centro de instalação temporária e consulta da decisão.
- ReaçãoImpugnação da decisão de recusa, acompanhamento da triagem e pedidos que a situação justifique.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 32.ºRecusa de entrada.
- Lei n.º 23/2007, art. 40.ºDireitos do cidadão estrangeiro a quem foi recusada a entrada.
- Lei n.º 23/2007, arts. 40.º-C a 40.º-NProcedimento de regresso na fronteira e triagem (aditados pela Lei n.º 62/2026).
- Regulamento (UE) 2024/1356Triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas.
- Lei n.º 27/2008Lei do Asilo (pedidos de proteção internacional na fronteira).
Para diligências urgentes, a primeira mensagem deve indicar o nome completo da pessoa, o aeroporto, o voo e a hora de chegada.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.