Visto de residência: modalidades (art. 58.º e seguintes)
- Trabalho subordinado (art. 59.º): contrato de trabalho, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
- Atividade independente e empreendedores (art. 60.º), incluindo projetos em incubadora certificada (Startup Visa).
- Docência, atividade altamente qualificada ou cultural (arts. 61.º e 61.º-A).
- Trabalho remoto para entidades fora de Portugal (art. 61.º-B): rendimento médio dos últimos 3 meses de pelo menos 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 31.º-A).
- Estudo, investigação, estágio e voluntariado (art. 62.º).
- Reformados e titulares de rendimentos próprios (art. 58.º; Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 24.º): meios assegurados por 12 meses.
- Reagrupamento familiar (art. 64.º), após deferimento do pedido na AIMA.
A mobilidade CPLP não é um visto autónomo: é um regime especial com dispensas documentais aplicável a cidadãos dos Estados da CPLP (art. 52.º-A).
Tipos de visto (art. 45.º)
- Escala aeroportuária (art. 49.º).
- Curta duração (art. 51.º): visto Schengen até 90 dias em cada 180.
- Estada temporária (art. 54.º): estadas inferiores a um ano, como tratamento médico, trabalho sazonal, trabalho remoto, atividade independente temporária, investigação ou cursos.
- Residência (art. 58.º): para fixar residência; válido para duas entradas e quatro meses.
- Procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A, na redação da Lei n.º 61/2025): ainda não disponível nos postos consulares, por falta de regulamentação.
Como decorre
- Consulta de análise de perfilAntes de qualquer pedido: objetivo, situação profissional e familiar, meios e documentação disponível, para escolher o visto adequado e reduzir o risco de recusa.
- Preparação do processoDocumentos, apostilas, traduções e comprovativos de meios e alojamento.
- Apresentação no consuladoAgendamento e entrega no posto consular ou no centro de vistos que o representa. Prazo de decisão: 60 dias no visto de residência, 30 dias na estada temporária.
- Após a decisãoNo visto de residência, pedido da autorização de residência depois da entrada em Portugal.
Documentos habitualmente pedidos
- Formulário de pedido assinado e duas fotografias tipo passe.
- Passaporte válido pelo menos 3 meses além da estada prevista, com cópia da página biográfica.
- Comprovativo de situação regular, se o requerente não for nacional do país onde pede o visto.
- Seguro de viagem com despesas médicas, assistência urgente e repatriamento.
- Registo criminal do país de nacionalidade ou de residência há mais de um ano, apostilado ou legalizado (dispensado a menores de 16 anos).
- Meios de subsistência (Portaria n.º 1563/2007): referência na retribuição mínima mensal garantida, 920 € em 2026. Podem ser substituídos por termo de responsabilidade de cidadão português ou estrangeiro residente.
- Documentos do fundamento: contrato, matrícula, comprovativos de rendimentos ou de trabalho remoto, certidões familiares.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 45.ºTipos de vistos concedidos no estrangeiro (redação da Lei n.º 61/2025).
- Lei n.º 23/2007, arts. 49.º a 62.ºRegime de cada visto.
- Decreto Regulamentar n.º 84/2007, arts. 12.º e seguintesDocumentos exigidos para cada visto.
- Portaria n.º 1563/2007Meios de subsistência.
- Regulamento (CE) n.º 810/2009Código de Vistos da União Europeia (curta duração).
A decisão sobre o visto cabe exclusivamente ao posto consular.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.