O que a assessoria cobre
- Enquadramento do posto de trabalho e da via de visto adequada a cada trabalhador.
- Contratos de trabalho, promessas de contrato ou manifestações individualizadas de interesse conformes com o art. 59.º, n.º 5, e com o Código do Trabalho.
- Apresentação dos pedidos de visto de trabalho pela via própria para empresas: em Rabat, desde 02.03.2026, só por empresas ou pelos seus advogados inscritos na Ordem dos Advogados portuguesa.
- No Brasil, desde 31.07.2026, o pedido de visto de trabalho subordinado é iniciado pela empresa, ou pelo seu advogado, junto da Embaixada de Portugal em Brasília, que valida os documentos e atribui as marcações na VFS Global.
- Enquadramento na "Via Verde" para a migração laboral (protocolo de 01.04.2025, através das confederações empresariais), quando a empresa a ela tem acesso.
- Chegada a Portugal: inscrição na Segurança Social, autorizações de residência, mudanças de empregador por comunicação à AIMA (art. 88.º, n.º 8) e renovações.
- Prevenção do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal (art. 185.º-A) e das contraordenações dos arts. 198.º e 198.º-A.
Como decorre
- Consulta jurídicaNúmero de trabalhadores, funções, países de origem e calendário de entrada pretendido.
- PropostaHonorários acordados por escrito, por processo ou por lote de trabalhadores.
- PreparaçãoContratos, documentos da empresa e documentos de cada trabalhador.
- Pedidos e chegadaPedidos consulares, entrada em Portugal, autorização de residência e obrigações posteriores.
Documentos habitualmente pedidos
- Certidão permanente do registo comercial.
- Declarações de situação contributiva e tributária regularizadas.
- Contrato, promessa ou manifestação de interesse por trabalhador.
- Comprovativo das condições de alojamento, quando a empresa o assegura.
- Identificação do representante legal da empresa.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 59.ºVisto de residência para atividade profissional subordinada.
- Lei n.º 23/2007, art. 88.ºAutorização de residência para atividade profissional subordinada.
- Lei n.º 23/2007, arts. 198.º e 198.º-AExercício de atividade não autorizada e utilização de trabalho de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
- Código do Trabalho, arts. 4.º e 5.ºIgualdade de tratamento e forma do contrato com trabalhador estrangeiro.
A assessoria não inclui recrutamento nem seleção de trabalhadores. A decisão sobre cada visto cabe exclusivamente ao posto consular português.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.