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Empresas · Contratação internacional

Assessoria a empresas na contratação de trabalhadores estrangeiros

Para empresas em Portugal que recrutam trabalhadores em Marrocos e noutros países africanos: preparação dos contratos e da documentação da empresa, apresentação dos pedidos de visto de trabalho e cumprimento das obrigações do empregador depois da chegada.

O que a assessoria cobre

  • Enquadramento do posto de trabalho e da via de visto adequada a cada trabalhador.
  • Contratos de trabalho, promessas de contrato ou manifestações individualizadas de interesse conformes com o art. 59.º, n.º 5, e com o Código do Trabalho.
  • Apresentação dos pedidos de visto de trabalho pela via própria para empresas: em Rabat, desde 02.03.2026, só por empresas ou pelos seus advogados inscritos na Ordem dos Advogados portuguesa.
  • No Brasil, desde 31.07.2026, o pedido de visto de trabalho subordinado é iniciado pela empresa, ou pelo seu advogado, junto da Embaixada de Portugal em Brasília, que valida os documentos e atribui as marcações na VFS Global.
  • Enquadramento na "Via Verde" para a migração laboral (protocolo de 01.04.2025, através das confederações empresariais), quando a empresa a ela tem acesso.
  • Chegada a Portugal: inscrição na Segurança Social, autorizações de residência, mudanças de empregador por comunicação à AIMA (art. 88.º, n.º 8) e renovações.
  • Prevenção do crime de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal (art. 185.º-A) e das contraordenações dos arts. 198.º e 198.º-A.

Como decorre

  1. Consulta jurídicaNúmero de trabalhadores, funções, países de origem e calendário de entrada pretendido.
  2. PropostaHonorários acordados por escrito, por processo ou por lote de trabalhadores.
  3. PreparaçãoContratos, documentos da empresa e documentos de cada trabalhador.
  4. Pedidos e chegadaPedidos consulares, entrada em Portugal, autorização de residência e obrigações posteriores.

Documentos habitualmente pedidos

  • Certidão permanente do registo comercial.
  • Declarações de situação contributiva e tributária regularizadas.
  • Contrato, promessa ou manifestação de interesse por trabalhador.
  • Comprovativo das condições de alojamento, quando a empresa o assegura.
  • Identificação do representante legal da empresa.

A lista exata depende do caso e da entidade competente.

Base legal

  • Lei n.º 23/2007, art. 59.ºVisto de residência para atividade profissional subordinada.
  • Lei n.º 23/2007, art. 88.ºAutorização de residência para atividade profissional subordinada.
  • Lei n.º 23/2007, arts. 198.º e 198.º-AExercício de atividade não autorizada e utilização de trabalho de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
  • Código do Trabalho, arts. 4.º e 5.ºIgualdade de tratamento e forma do contrato com trabalhador estrangeiro.

A assessoria não inclui recrutamento nem seleção de trabalhadores. A decisão sobre cada visto cabe exclusivamente ao posto consular português.

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

Contacto

Primeira mensagem: tipo de pedido ou de processo e datas relevantes

A data da notificação, da próxima diligência ou da validade do título permite verificar os prazos aplicáveis logo na resposta.

+351 931 746 664
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