Pontos de defesa
- Verificação dos pressupostos da pena acessória de expulsão (art. 151.º).
- Limites à expulsão por nascimento ou residência prolongada em Portugal, filhos menores residentes legais a cargo ou filhos maiores dependentes (art. 135.º).
- Proporcionalidade entre a gravidade dos factos e a expulsão.
- No processo autónomo: prova reunida pela PSP (art. 153.º) e julgamento nos cinco dias seguintes (art. 154.º, n.º 1).
- Julgamento segundo as regras do processo sumário do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações (art. 156.º); adiamento só uma vez e até ao 10.º dia (art. 155.º).
- Recurso para o Tribunal da Relação, com efeito devolutivo (art. 158.º), e medidas aplicáveis enquanto a decisão não é executada (art. 160.º, n.º 3).
Como decorre
- Defesa no processo penalProva sobre a integração em Portugal, família e trabalho, antes da sentença.
- Processo autónomoPreparação imediata da defesa e das testemunhas para o julgamento a realizar em cinco dias.
- RecursoRecurso da decisão de expulsão ou da pena acessória.
- ExecuçãoPrazo de 10 a 20 dias para abandonar o território (art. 160.º, n.º 1), medidas de coação e indicação no SIS.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 151.ºPena acessória de expulsão.
- Lei n.º 23/2007, art. 135.ºLimites à expulsão (redação da Lei n.º 62/2026).
- Lei n.º 23/2007, arts. 153.º a 158.ºProcesso de expulsão judicial: instauração, julgamento, processo sumário subsidiário e recurso.
- Lei n.º 23/2007, art. 160.ºPrazo de abandono e execução.
- Código de Processo Penal, arts. 399.º e seguintesRecursos.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.