Condições da queixa
- Esgotamento dos meios internos: a questão tem de ter sido levada aos tribunais portugueses até à última instância útil (art. 35.º, n.º 1).
- Prazo de 4 meses a contar da decisão interna definitiva (art. 35.º, n.º 1, na redação do Protocolo n.º 15).
- Violação de um direito da Convenção pelo Estado português: por exemplo, proibição de tratamentos desumanos em caso de expulsão para país de risco (art. 3.º), liberdade e detenção (art. 5.º), vida privada e familiar (art. 8.º), recurso efetivo (art. 13.º), proibição de expulsões coletivas (art. 4.º do Protocolo n.º 4) e garantias processuais na expulsão de estrangeiros (art. 1.º do Protocolo n.º 7).
- Formulário oficial completo, com os factos, as violações invocadas, o cumprimento das condições de admissibilidade e cópia das decisões internas (art. 47.º do Regulamento do Tribunal). Um formulário incompleto não é examinado e não interrompe o prazo.
- Inadmissibilidade quando a queixa é manifestamente mal fundada ou o requerente não sofreu prejuízo significativo (art. 35.º, n.º 3).
- Língua: a queixa pode ser apresentada em português; depois da comunicação ao Governo, o processo segue em inglês ou francês (art. 34.º do Regulamento do Tribunal).
- Medidas provisórias (art. 39.º do Regulamento do Tribunal): pedido urgente para suspender uma expulsão quando há risco iminente de dano irreparável.
Como decorre
- Consulta jurídicaVerificação do esgotamento dos meios internos, do prazo e dos direitos da Convenção em causa.
- Defesa em PortugalPreparação dos recursos internos já com vista a uma eventual queixa: invocar os direitos da Convenção desde a primeira instância.
- Queixa ao TribunalRedação do formulário e dos anexos e, quando urgente, pedido de medidas provisórias.
- AcompanhamentoRepresentação ao longo do processo em Estrasburgo, observações ao Governo português e execução do acórdão.
Base legal
- Convenção Europeia dos Direitos Humanos, arts. 3.º, 5.º, 8.º e 13.ºDireitos mais invocados em casos de imigração.
- Convenção, arts. 34.º e 35.ºQueixa individual e condições de admissibilidade.
- Protocolo n.º 4, art. 4.º, e Protocolo n.º 7, art. 1.ºExpulsões coletivas e garantias na expulsão de estrangeiros.
- Protocolo n.º 15Prazo de 4 meses para a queixa.
- Regulamento do Tribunal, arts. 34.º, 36.º, 39.º e 47.ºLínguas, representação, medidas provisórias e conteúdo da queixa.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não é uma quarta instância: não reaprecia os factos nem a lei portuguesa, apenas a compatibilidade com a Convenção. A decisão cabe exclusivamente ao Tribunal.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.