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Afastamento · Lei de Estrangeiros

Afastamento coercivo

O afastamento coercivo é determinado pela PSP com fundamento em entrada ou permanência ilegal em Portugal. Pode incluir a colocação em centro de instalação temporária até 180 dias, prorrogáveis. A lei estabelece limites ao afastamento e garante o direito de defesa e de impugnação judicial.

Pontos de defesa

  • Verificação do fundamento: desde a Lei n.º 62/2026, o afastamento coercivo só pode ser determinado com base em entrada ou permanência ilegais (art. 145.º).
  • Limites ao afastamento (art. 135.º, n.º 1): nascidos em Portugal e aqui residentes há pelo menos 5 anos; quem tem a seu cargo filhos menores portugueses a residir em Portugal; quem tem filhos menores residentes legais a seu cargo; quem está em Portugal desde antes dos 10 anos e aqui reside há 5; menores não acompanhados; quem tem filhos maiores dependentes por deficiência, doença grave ou incapacidade.
  • Exceções a esses limites (art. 135.º, n.º 2), sempre com ponderação do superior interesse da criança e da unidade familiar: condenação em pena de prisão de 5 anos ou mais por crimes graves; suspeita fundada ou condenação por terrorismo, sabotagem ou crimes contra a segurança do Estado; ameaça à segurança nacional ou à ordem pública (art. 134.º, n.º 1, al. b)).
  • Legalidade da colocação em centro de instalação temporária: só o estritamente necessário, com limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período (art. 146.º, n.º 3); alternativas como caução, entrega de documentos ou regime aberto (art. 142.º).
  • Notificação da decisão com fundamentos, direito e prazo de impugnação judicial e inscrição no SIS (art. 149.º, n.º 2).

Como decorre

  1. Intervenção inicialContacto com o visado, consulta do processo e verificação da legalidade da detenção ou da colocação em centro de instalação temporária.
  2. Defesa no procedimentoPronúncia escrita, prova documental e testemunhal sobre família, residência e trabalho em Portugal.
  3. Impugnação judicialAção contra a decisão de afastamento no prazo indicado na notificação.
  4. Execução e interdiçãoPrazo de 10 a 20 dias para abandonar o território (art. 160.º), medidas alternativas à detenção e reação ao período de interdição de entrada.

Base legal

  • Lei n.º 23/2007, art. 134.ºFundamentos do afastamento.
  • Lei n.º 23/2007, art. 135.ºLimites ao afastamento coercivo e à expulsão (redação da Lei n.º 62/2026).
  • Lei n.º 23/2007, arts. 142.º, 145.º, 146.º e 149.ºMedidas de coação, competência da PSP, detenção e notificação.
  • Lei n.º 23/2007, art. 160.ºPrazo de abandono e execução.
  • Lei n.º 34/94, art. 5.º-ARegime aberto em centro de instalação temporária (aditado pela Lei n.º 62/2026).

Um pedido de proteção internacional não impede a instauração do processo de afastamento, mas a execução fica condicionada à decisão sobre esse pedido (art. 146.º, n.º 8).

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

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