Crimes e penas
| Crime | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Auxílio à imigração ilegal Art. 183.º · Lei n.º 23/2007 | Favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro; com intenção lucrativa, também a permanência ilegal. | Até 3 anos; 1 a 5 anos com intenção lucrativa; 2 a 8 anos em condições desumanas ou degradantes, perigo para a vida, ofensa grave ou morte. Tentativa punível. |
| Associação de auxílio à imigração ilegal Art. 184.º · Lei n.º 23/2007 | Promover, fundar, integrar ou apoiar grupo ou organização dirigida ao auxílio à imigração ilegal. | 1 a 6 anos; 2 a 8 anos para quem chefia ou dirige. Tentativa punível. |
| Angariação de mão de obra ilegal Art. 185.º · Lei n.º 23/2007 | Aliciar ou angariar, com intenção lucrativa, estrangeiros sem título que habilite a trabalhar, para os introduzir no mercado de trabalho. | 1 a 5 anos; 2 a 6 anos se reiterado. Tentativa punível. |
| Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal Art. 185.º-A · Lei n.º 23/2007 | Utilizar, de forma habitual, o trabalho de estrangeiros sem autorização de residência ou visto que permita a permanência legal. | Até 1 ano ou multa até 240 dias; até 2 anos ou multa até 480 dias (número significativo de trabalhadores ou menor); 1 a 5 anos em condições particularmente abusivas; 2 a 6 anos se o trabalhador for vítima de tráfico. |
| Casamento ou união de conveniência Art. 186.º · Lei n.º 23/2007 | Casar ou viver em união de facto com o único objetivo de obter ou proporcionar visto, autorização de residência, Cartão Azul UE ou nacionalidade. | 1 a 5 anos; 2 a 6 anos para quem fomenta de forma reiterada ou organizada. Tentativa punível. |
| Violação da medida de interdição de entrada Art. 187.º · Lei n.º 23/2007 | Entrar em Portugal durante o período em que a entrada foi interditada. | Até 2 anos ou multa até 100 dias; o tribunal pode decretar a expulsão como pena acessória, respeitando os limites do art. 135.º. |
| Tráfico de pessoas Art. 160.º · Código Penal | Recrutar, transportar ou acolher pessoa para fins de exploração, nomeadamente laboral ou sexual, com recurso a violência, engano ou abuso de vulnerabilidade. | 3 a 10 anos, agravada em certos casos. |
| Falsificação de documento Art. 256.º · Código Penal | Fabricar, alterar ou usar documento falso, incluindo passaportes, vistos, títulos de residência ou contratos apresentados em processos de imigração. | Até 3 anos ou multa; agravada para documentos autênticos ou de identificação (art. 256.º, n.º 3). |
As pessoas coletivas também respondem por estes crimes (art. 182.º). A investigação cabe à Polícia Judiciária (art. 188.º). A permanência ilegal, por si só, não é crime: é contraordenação punida com coima, que varia com a duração da permanência (art. 192.º), e dá lugar a afastamento.
Notas e comentários
Em preparação
Comentários de Josevan Santos sobre cada crime: elementos do tipo, prova, defesa e efeitos na autorização de residência.
Perguntas sobre estes crimes podem ser enviadas pelo formulário de contacto ou pelo WhatsApp. Por regras deontológicas, o site não publica depoimentos de clientes nem resultados de processos.