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Direito penal · Lei de Estrangeiros

Crimes relacionados com a imigração

Os crimes previstos na Lei de Estrangeiros (arts. 181.º a 191.º) e os crimes do Código Penal mais frequentes em processos de imigração, com as penas aplicáveis. Uma condenação pode ainda levar à pena acessória de expulsão e impedir a renovação da residência ou a nacionalidade.

Crimes e penas

CrimeCondutaPena
Auxílio à imigração ilegal
Art. 183.º · Lei n.º 23/2007
Favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro; com intenção lucrativa, também a permanência ilegal.Até 3 anos; 1 a 5 anos com intenção lucrativa; 2 a 8 anos em condições desumanas ou degradantes, perigo para a vida, ofensa grave ou morte. Tentativa punível.
Associação de auxílio à imigração ilegal
Art. 184.º · Lei n.º 23/2007
Promover, fundar, integrar ou apoiar grupo ou organização dirigida ao auxílio à imigração ilegal.1 a 6 anos; 2 a 8 anos para quem chefia ou dirige. Tentativa punível.
Angariação de mão de obra ilegal
Art. 185.º · Lei n.º 23/2007
Aliciar ou angariar, com intenção lucrativa, estrangeiros sem título que habilite a trabalhar, para os introduzir no mercado de trabalho.1 a 5 anos; 2 a 6 anos se reiterado. Tentativa punível.
Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Art. 185.º-A · Lei n.º 23/2007
Utilizar, de forma habitual, o trabalho de estrangeiros sem autorização de residência ou visto que permita a permanência legal.Até 1 ano ou multa até 240 dias; até 2 anos ou multa até 480 dias (número significativo de trabalhadores ou menor); 1 a 5 anos em condições particularmente abusivas; 2 a 6 anos se o trabalhador for vítima de tráfico.
Casamento ou união de conveniência
Art. 186.º · Lei n.º 23/2007
Casar ou viver em união de facto com o único objetivo de obter ou proporcionar visto, autorização de residência, Cartão Azul UE ou nacionalidade.1 a 5 anos; 2 a 6 anos para quem fomenta de forma reiterada ou organizada. Tentativa punível.
Violação da medida de interdição de entrada
Art. 187.º · Lei n.º 23/2007
Entrar em Portugal durante o período em que a entrada foi interditada.Até 2 anos ou multa até 100 dias; o tribunal pode decretar a expulsão como pena acessória, respeitando os limites do art. 135.º.
Tráfico de pessoas
Art. 160.º · Código Penal
Recrutar, transportar ou acolher pessoa para fins de exploração, nomeadamente laboral ou sexual, com recurso a violência, engano ou abuso de vulnerabilidade.3 a 10 anos, agravada em certos casos.
Falsificação de documento
Art. 256.º · Código Penal
Fabricar, alterar ou usar documento falso, incluindo passaportes, vistos, títulos de residência ou contratos apresentados em processos de imigração.Até 3 anos ou multa; agravada para documentos autênticos ou de identificação (art. 256.º, n.º 3).

As pessoas coletivas também respondem por estes crimes (art. 182.º). A investigação cabe à Polícia Judiciária (art. 188.º). A permanência ilegal, por si só, não é crime: é contraordenação punida com coima, que varia com a duração da permanência (art. 192.º), e dá lugar a afastamento.

Notas e comentários

Em preparação

Comentários de Josevan Santos sobre cada crime: elementos do tipo, prova, defesa e efeitos na autorização de residência.

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