O que pode ser pedido
- Acesso aos dados registados no SIS e na lista nacional de pessoas não admissíveis.
- Reação contra a duração da interdição, fixada em função da permanência ilegal, de crimes, de violação de medidas de coação ou de afastamentos anteriores (art. 144.º, n.º 2).
- Verificação do limite de até 3 anos para quem abandonou o território voluntariamente ou no prazo fixado na decisão de afastamento (arts. 144.º, n.º 4, e 160.º, n.º 1).
- Retificação ou eliminação de dados incorretos ou cuja manutenção já não se justifica, incluindo a indicação de regresso de um ano, que é eliminada imediatamente quando cessa a permanência ilegal, nomeadamente com a saída do território confirmada pelo próprio ou pelas autoridades (art. 138.º, n.ºs 7 e 8). Esta regra não se aplica à interdição de entrada decorrente de uma decisão de afastamento (art. 144.º).
- Análise da indicação quando impede um novo pedido de visto ou de residência.
Como decorre
- Pedido de acessoConfirmação da existência, do autor e do prazo da indicação.
- AnáliseFundamento da interdição, prazo e decisões que lhe deram origem.
- Pedido ou impugnaçãoPedido de eliminação ou retificação e, se recusado, reação administrativa e judicial.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 144.ºPeríodo de interdição de entrada (redação da Lei n.º 62/2026).
- Lei n.º 23/2007, art. 138.º, n.º 7Inscrição do dever de abandono no SIS.
- Regulamento (UE) 2018/1861SIS no domínio dos controlos de fronteira.
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD)Direitos de acesso, retificação e apagamento.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.