Direitos do detido
- Ser informado dos motivos da detenção e dos seus direitos.
- Ser assistido por advogado e comunicar com ele em privado.
- Não responder sobre os factos imputados.
- Intérprete, quando não compreende a língua portuguesa.
- Comunicação da detenção a um familiar e ao consulado do seu país.
- Ser apresentado a um juiz no prazo máximo de 48 horas.
- Detenção por entrada ou permanência ilegal (Lei de Estrangeiros, art. 146.º, n.º 1): não é um processo-crime, mas o detido é presente em 48 horas ao juiz do juízo de pequena instância criminal para validação e aplicação de medidas de coação, com as garantias do Código de Processo Penal.
Como decorre
- ContactoContacto do advogado com a esquadra e com o detido.
- Constituição de arguidoPresença no ato e verificação da entrega escrita dos direitos e deveres.
- InterrogatórioAssistência no interrogatório perante órgão de polícia criminal ou Ministério Público.
- Apresentação ao juizPreparação do primeiro interrogatório judicial, se o detido não for libertado.
Base legal
- Código de Processo Penal, art. 58.ºConstituição de arguido.
- Código de Processo Penal, art. 61.ºDireitos e deveres do arguido.
- Código de Processo Penal, art. 254.ºFinalidades da detenção.
- Constituição da República, art. 28.ºApresentação do detido a juiz em 48 horas.
- Lei n.º 23/2007, art. 146.ºDetenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal e apresentação ao juiz em 48 horas.
- Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36.ºComunicação com as autoridades consulares.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.