Direitos do arguido
- Estar presente nos atos processuais que lhe digam respeito.
- Ser ouvido antes de qualquer decisão que o afete pessoalmente.
- Não responder a perguntas sobre os factos imputados.
- Escolher defensor ou pedir nomeação, e ser assistido por ele.
- Intérprete, quando não compreende a língua portuguesa (art. 92.º do CPP).
Como decorre
- InquéritoInvestigação dirigida pelo Ministério Público: acompanhamento de interrogatórios e requerimento de diligências de prova.
- InstruçãoFase facultativa para discutir perante um juiz a decisão de acusar ou arquivar.
- JulgamentoContestação, prova e alegações em audiência.
- RecursoRecurso da sentença e da pena acessória de expulsão, quando aplicada.
Base legal
- Código de Processo Penal, arts. 57.º a 67.ºEstatuto do arguido.
- Código de Processo Penal, arts. 262.º e seguintesInquérito.
- Código de Processo Penal, arts. 286.º e seguintesInstrução.
- Lei n.º 23/2007, art. 151.ºPena acessória de expulsão.
- Lei n.º 23/2007, arts. 142.º, 156.º e 158.ºRemissões para o Código de Processo Penal: medidas de coação, processo sumário e recurso.
A Lei de Estrangeiros regula o afastamento e a expulsão a partir do art. 134.º e remete para o Código de Processo Penal nas medidas de coação (art. 142.º), no julgamento do processo de expulsão, que segue subsidiariamente o processo sumário (art. 156.º), e no recurso (art. 158.º). A defesa penal e a defesa no processo de estrangeiros são, por isso, preparadas em conjunto.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.