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Direito penal · Código de Processo Penal

Defesa em processo criminal

Representação do arguido em todas as fases do processo penal. Para quem não é cidadão português, a defesa considera também os efeitos da condenação sobre a autorização de residência e o risco de expulsão.

Direitos do arguido

  • Estar presente nos atos processuais que lhe digam respeito.
  • Ser ouvido antes de qualquer decisão que o afete pessoalmente.
  • Não responder a perguntas sobre os factos imputados.
  • Escolher defensor ou pedir nomeação, e ser assistido por ele.
  • Intérprete, quando não compreende a língua portuguesa (art. 92.º do CPP).

Como decorre

  1. InquéritoInvestigação dirigida pelo Ministério Público: acompanhamento de interrogatórios e requerimento de diligências de prova.
  2. InstruçãoFase facultativa para discutir perante um juiz a decisão de acusar ou arquivar.
  3. JulgamentoContestação, prova e alegações em audiência.
  4. RecursoRecurso da sentença e da pena acessória de expulsão, quando aplicada.

Base legal

  • Código de Processo Penal, arts. 57.º a 67.ºEstatuto do arguido.
  • Código de Processo Penal, arts. 262.º e seguintesInquérito.
  • Código de Processo Penal, arts. 286.º e seguintesInstrução.
  • Lei n.º 23/2007, art. 151.ºPena acessória de expulsão.
  • Lei n.º 23/2007, arts. 142.º, 156.º e 158.ºRemissões para o Código de Processo Penal: medidas de coação, processo sumário e recurso.

A Lei de Estrangeiros regula o afastamento e a expulsão a partir do art. 134.º e remete para o Código de Processo Penal nas medidas de coação (art. 142.º), no julgamento do processo de expulsão, que segue subsidiariamente o processo sumário (art. 156.º), e no recurso (art. 158.º). A defesa penal e a defesa no processo de estrangeiros são, por isso, preparadas em conjunto.

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

Contacto

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