O que é analisado
- Data em que a notificação foi recebida e prazo fixado, que tem de estar entre 20 e 30 dias (art. 138.º, n.º 1).
- Fundamentos da decisão de indeferimento ou de cancelamento e possibilidade de a impugnar.
- Pedido de prorrogação do prazo ao diretor nacional da PSP, com base na duração da permanência, filhos na escola, família e laços sociais (art. 138.º, n.º 3).
- Efeitos da inscrição do dever de abandono no SIS como indicação de regresso, por um ano (art. 138.º, n.º 7).
- Enquadramento na autorização de residência com dispensa de visto (art. 122.º) ou no regime excecional (art. 123.º) ou noutro pedido que possa ser apresentado.
Como decorre
- Leitura da notificaçãoIdentificação do prazo, da entidade que decidiu e dos fundamentos.
- Recolha de provaPedidos anteriores, contratos, descontos, certidões familiares e comprovativos de residência e escolaridade dos filhos.
- ReaçãoImpugnação da decisão de fundo, pedido de prorrogação do prazo e, conforme o caso, novo pedido de autorização de residência.
- Regresso voluntárioQuando for a melhor opção, enquadramento em programa de apoio ao regresso voluntário (art. 139.º) e efeitos na interdição de entrada (art. 144.º, n.º 4).
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 138.ºDever de abandono do território nacional (redação da Lei n.º 62/2026).
- Lei n.º 23/2007, art. 139.ºProgramas de apoio ao regresso voluntário.
- Lei n.º 23/2007, arts. 122.º e 123.ºAutorização de residência com dispensa de visto e regime excecional.
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembroAlteração em vigor desde 11.09.2026.
- Diretiva 2008/115/CENormas comuns em matéria de regresso.
O prazo conta a partir da notificação. Guardar o documento original e anotar a data de receção. Não abandonar o território no prazo pode dar origem a processo de afastamento coercivo.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.