Requisitos e condições
- Autorização de residência válida há pelo menos 2 anos (art. 98.º, n.º 1), ou 15 meses para o cônjuge que tenha coabitado com o titular pelo menos 18 meses antes da entrada deste (n.º 2).
- Sem prazo prévio (n.º 3): filhos menores ou incapazes a cargo, cônjuge que seja progenitor de menor a cargo, e familiares de titulares de autorização para atividade altamente qualificada (art. 90.º), para investimento (art. 90.º-A) ou de Cartão Azul UE.
- Familiares que coabitaram com o titular ou dele dependem; requerente e cônjuge com pelo menos 18 anos (art. 99.º, n.º 6).
- Alojamento e meios de subsistência do agregado sem recurso a apoios sociais (art. 101.º). Enquanto não sai a nova portaria, aplica-se a Portaria n.º 1563/2007: 100% da retribuição mínima mensal garantida para o primeiro adulto, 50% por cada outro adulto e 30% por cada menor ou filho maior a cargo, durante 12 meses.
- Familiares que já estão em Portugal só podem ser reagrupados no território se estiverem nos casos do n.º 3 do art. 98.º e tiverem entrado legalmente (art. 103.º, n.º 2).
Como decorre
- Consulta jurídicaVerificação do prazo de residência, das exceções aplicáveis, dos meios e do alojamento antes de reunir documentos.
- Pedido na AIMAInstrução com prova dos laços familiares, alojamento, meios e registo criminal dos familiares.
- DecisãoPrazo legal de decisão de 9 meses (art. 105.º), prorrogável por igual período salvo nos casos do art. 98.º, n.ºs 1 e 2. O indeferimento pode ser impugnado judicialmente.
- Visto no consuladoApós o deferimento, o familiar no estrangeiro pede o visto de residência no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade (Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 68.º).
Documentos habitualmente pedidos
- Título de residência e passaporte do titular.
- Passaportes dos familiares.
- Certidões que provam o vínculo familiar, apostiladas ou legalizadas e traduzidas quando não estejam em português.
- Registo criminal dos familiares (país de nacionalidade e de residência; o português se viveram em Portugal mais de um ano nos últimos cinco).
- Comprovativos de rendimentos do titular.
- Contrato de arrendamento ou outro título de alojamento.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, arts. 98.º a 108.ºReagrupamento familiar, na redação da Lei n.º 61/2025.
- Lei n.º 61/2025, de 22 de outubroPrazo de residência prévia, exceções e novas condições.
- Decreto Regulamentar n.º 84/2007, arts. 67.º e 68.ºInstrução do pedido e prazo para pedir o visto.
- Portaria n.º 1563/2007Meios de subsistência.
O prazo de residência prévia pode ser dispensado ou reduzido, a título excecional, por despacho do membro do Governo (art. 98.º, n.º 4). Depois da concessão, os familiares frequentam medidas de integração (língua portuguesa e valores constitucionais), cujo cumprimento é verificado na renovação (art. 101.º). Os pedidos apresentados antes de 23.10.2025 seguem o regime anterior (Lei n.º 61/2025, art. 8.º). Família que viaja ao mesmo tempo que o requerente do visto pode, em certos casos, pedir visto de acompanhamento (art. 58.º, n.º 5): avaliado na consulta.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.