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Vistos · Marrocos e África → Portugal

Visto de trabalho para Portugal a partir de Marrocos e de outros países africanos

Quem tem contrato, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse de um empregador em Portugal pede, no país onde reside, um visto de residência para atividade profissional subordinada. Depois da entrada, o visto dá lugar à autorização de residência.

Requisitos e condições

  • Contrato de trabalho, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora (art. 59.º, n.º 5). A declaração do IEFP deixou de ser exigida.
  • Comprovativo de habilitação, se a profissão for regulamentada em Portugal.
  • Passaporte válido e residência legal no país onde o pedido é apresentado.
  • Registo criminal com apostila (obrigatória para cidadãos marroquinos, segundo a Embaixada em Rabat).
  • Meios de subsistência aferidos pelo contrato, alojamento e seguro de viagem.

Como decorre

  1. Consulta de análise de perfilVerificação do contrato, das funções, da retribuição e da documentação do trabalhador antes do pedido.
  2. DocumentosRecolha, apostila e, quando necessário, tradução dos documentos do trabalhador e do empregador.
  3. Pedido consularEm Marrocos: Embaixada de Portugal em Rabat, com recolha pela BLS International em Rabat e Casablanca. Desde 02.03.2026, os vistos de trabalho pedidos por empresas seguem por canal próprio, só por empresas ou pelos seus advogados inscritos na Ordem dos Advogados portuguesa.
  4. Chegada a PortugalInscrição na Segurança Social e pedido da autorização de residência para trabalho.

Documentos habitualmente pedidos

  • Formulário, duas fotografias e passaporte válido.
  • Contrato de trabalho, promessa de contrato ou manifestação individualizada de interesse.
  • Registo criminal apostilado.
  • Comprovativo de alojamento em Portugal.
  • Seguro de viagem.
  • Documentos da entidade empregadora, quando exigidos pelo posto consular.

A lista exata depende do caso e da entidade competente.

Base legal

  • Lei n.º 23/2007, art. 59.ºVisto de residência para atividade profissional subordinada.
  • Lei n.º 23/2007, art. 88.ºAutorização de residência para atividade profissional subordinada.
  • Decreto Regulamentar n.º 84/2007, art. 30.ºDocumentos do visto para trabalho subordinado.
  • Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961Apostila: dispensa de legalização de documentos públicos estrangeiros.

Marrocos aderiu à Convenção da Apostila (em vigor desde 14.08.2016). Empresas com vários trabalhadores podem usar a via de protocolo com as confederações empresariais ("Via Verde", desde 01.04.2025): ver assessoria a empresas. A decisão sobre o visto cabe exclusivamente ao posto consular português.

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

Contacto

Primeira mensagem: tipo de pedido ou de processo e datas relevantes

A data da notificação, da próxima diligência ou da validade do título permite verificar os prazos aplicáveis logo na resposta.

+351 931 746 664
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