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Residência · Lei de Estrangeiros

Autorização de residência para atividade profissional

Quem entrou em Portugal com visto de residência para trabalho pede depois a autorização de residência. Desde a Lei n.º 62/2026, a mudança de empregador faz-se por simples comunicação à AIMA.

Requisitos e condições

  • Visto de residência válido para o exercício da atividade, salvo os casos de dispensa previstos na lei.
  • Contrato de trabalho (atividade subordinada) ou contrato de sociedade ou de prestação de serviços (atividade independente).
  • Inscrição na Segurança Social.
  • Meios de subsistência e alojamento.
  • Ausência de indicação de proibição de entrada e de condenação que o impeça.

Como decorre

  1. Consulta jurídicaAtividade subordinada ou independente, visto detido e situação de entrada no país.
  2. Preparação documentalContrato, inscrições na Segurança Social e nas Finanças, comprovativos de meios e alojamento.
  3. Pedido na AIMAApresentação do pedido; decisão em 90 dias, prorrogáveis por 30 (art. 82.º, n.º 5).
  4. Após a concessãoMudança de empregador (art. 88.º, n.º 8) ou da natureza da atividade independente (art. 89.º, n.º 6) por comunicação à AIMA.

Documentos habitualmente pedidos

  • Passaporte e visto de residência.
  • Contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
  • Comprovativo de inscrição na Segurança Social.
  • Comprovativo de alojamento.
  • Registo criminal, quando exigido.

A lista exata depende do caso e da entidade competente.

Base legal

  • Lei n.º 23/2007, art. 88.ºAutorização de residência para atividade profissional subordinada.
  • Lei n.º 23/2007, art. 89.ºAutorização de residência para atividade profissional independente.
  • Lei n.º 62/2026, de 10 de setembroMudança de empregador por comunicação e prazo de decisão de 90 dias.
  • Decreto-Lei n.º 37-A/2024Fim do procedimento de manifestação de interesse.

O procedimento por manifestação de interesse terminou em 2024 (Decreto-Lei n.º 37-A/2024); a Lei n.º 61/2025 fixou 31.12.2025 como data-limite para os pedidos pendentes.

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

Contacto

Primeira mensagem: tipo de pedido ou de processo e datas relevantes

A data da notificação, da próxima diligência ou da validade do título permite verificar os prazos aplicáveis logo na resposta.

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