Requisitos e condições
- Visto de residência válido para o exercício da atividade, salvo os casos de dispensa previstos na lei.
- Contrato de trabalho (atividade subordinada) ou contrato de sociedade ou de prestação de serviços (atividade independente).
- Inscrição na Segurança Social.
- Meios de subsistência e alojamento.
- Ausência de indicação de proibição de entrada e de condenação que o impeça.
Como decorre
- Consulta jurídicaAtividade subordinada ou independente, visto detido e situação de entrada no país.
- Preparação documentalContrato, inscrições na Segurança Social e nas Finanças, comprovativos de meios e alojamento.
- Pedido na AIMAApresentação do pedido; decisão em 90 dias, prorrogáveis por 30 (art. 82.º, n.º 5).
- Após a concessãoMudança de empregador (art. 88.º, n.º 8) ou da natureza da atividade independente (art. 89.º, n.º 6) por comunicação à AIMA.
Documentos habitualmente pedidos
- Passaporte e visto de residência.
- Contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
- Comprovativo de inscrição na Segurança Social.
- Comprovativo de alojamento.
- Registo criminal, quando exigido.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 23/2007, art. 88.ºAutorização de residência para atividade profissional subordinada.
- Lei n.º 23/2007, art. 89.ºAutorização de residência para atividade profissional independente.
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembroMudança de empregador por comunicação e prazo de decisão de 90 dias.
- Decreto-Lei n.º 37-A/2024Fim do procedimento de manifestação de interesse.
O procedimento por manifestação de interesse terminou em 2024 (Decreto-Lei n.º 37-A/2024); a Lei n.º 61/2025 fixou 31.12.2025 como data-limite para os pedidos pendentes.
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.