Vias de acesso à nacionalidade
- Filhos de português nascidos no estrangeiro (art. 1.º, n.º 1, al. c)): portugueses de origem com inscrição do nascimento no registo civil português ou declaração.
- Netos de português originário (art. 1.º, n.º 1, al. d), e n.º 3): declaração, laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, desde 2026, os requisitos de língua, cultura, adesão ao Estado de direito e registo criminal da naturalização.
- Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal (art. 1.º, n.º 1, al. f)): um dos progenitores com residência legal há pelo menos 5 anos à data do nascimento, e declaração.
- Casamento ou união de facto (art. 3.º): mais de 3 anos com cidadão português (a união de facto com reconhecimento judicial). Com mais de 6 anos ou filhos comuns portugueses, não há oposição por falta de ligação, salvo questões criminais ou de segurança.
- Naturalização (art. 6.º): residência legal de 7 anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, 10 anos para os restantes, 4 anos para apátridas.
- Bisnetos de português originário (art. 6.º, n.º 8): naturalização com 5 anos de residência legal.
- Menores nascidos em Portugal (art. 6.º, n.º 2): progenitor com 5 anos de residência legal e frequência da escolaridade obrigatória. Pedido gratuito.
A via dos descendentes de judeus sefarditas foi revogada; só os pedidos pendentes a 19.05.2026 seguem o regime anterior.
Requisitos da naturalização
- Na contagem, conta apenas o tempo de residência legal, com título, visto ou autorização (art. 15.º, n.º 1); o tempo de espera do pedido na AIMA deixou de contar (revogação do art. 15.º, n.º 4). Os períodos podem ser somados dentro de um intervalo máximo de 6 anos (apátridas), 9 anos (CPLP e UE) ou 12 anos (restantes) (art. 15.º, n.º 3).
- Conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, provado por teste ou certificado. Presume-se que os nacionais de países de língua portuguesa conhecem a língua, salvo falta de domínio manifesta (art. 6.º, n.º 10); a prova de cultura é sempre exigida.
- Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado, e declaração solene de adesão ao Estado de direito democrático.
- Não ter condenação em pena de prisão efetiva superior a 3 anos por terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou auxílio à imigração ilegal. É uma presunção que pode ser afastada, inclusive por ação judicial.
- Não constituir ameaça para a segurança ou a defesa, não estar sujeito a medidas restritivas da ONU ou da UE e ter capacidade de assegurar a subsistência.
Como decorre
- Consulta jurídicaVia aplicável, contagem do tempo de residência legal segundo a nova regra e verificação dos requisitos criminais.
- Reunião de documentosCertidão de nascimento, registos criminais, documento da AIMA e prova de língua e cultura.
- Pedido online por advogadoSubmissão eletrónica na plataforma do IRN reservada a advogados e solicitadores, ou entrega presencial na Conservatória dos Registos Centrais ou num balcão da nacionalidade. Emolumento de 250 €, salvo os pedidos gratuitos.
- AcompanhamentoResposta a pedidos de aperfeiçoamento, intervenção do Ministério Público: apreciação do registo criminal na naturalização, com possibilidade de ação judicial (art. 6.º, n.ºs 14 a 16); oposição à aquisição por efeito da vontade, como no casamento ou na união de facto, no prazo de 2 anos após o registo (arts. 9.º e 10.º); e, em qualquer via, legitimidade para impugnar judicialmente os atos relativos à nacionalidade (art. 25.º).
Documentos habitualmente pedidos
- Certidão de nascimento apostilada ou legalizada, com tradução certificada se não estiver em português.
- Certificados de registo criminal dos países de nascimento, de nacionalidade e de residência (o português é obtido oficiosamente).
- Documento da AIMA que comprove a residência legal e o seu início.
- Prova de conhecimento da língua e da cultura portuguesas.
- Documento de identificação e comprovativo da nacionalidade atual.
- Certidão de casamento ou sentença de reconhecimento da união de facto, nas vias do art. 3.º.
A lista exata depende do caso e da entidade competente.
Base legal
- Lei n.º 37/81, arts. 1.º, 3.º e 6.ºAtribuição, aquisição por casamento ou união de facto e naturalização.
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maioReforma da Lei da Nacionalidade, em vigor desde 19.05.2026; art. 7.º, n.º 2: pedidos pendentes seguem a lei anterior.
- Declaração de Retificação n.º 17/2026/1Retifica o art. 6.º, n.º 11, alinhando a prova do registo criminal com o limite da al. f) do n.º 1 (pena de prisão efetiva superior a 3 anos).
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025Fiscalização preventiva do primeiro decreto da reforma.
- Decreto-Lei n.º 237-A/2006Regulamento da Nacionalidade (ainda não adaptado).
O Regulamento da Nacionalidade ainda não foi adaptado à Lei Orgânica n.º 1/2026: o nível de língua e o formato do teste de cultura estão por regulamentar. A perda da nacionalidade como pena acessória não está em vigor (acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025 e n.º 409/2026).
Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.